Diferentemente da geração centralizada, em que a energia é produzida em usinas e depois transportada até os pontos de consumo, na geração distribuída a energia é produzida no próprio local de consumo. Comumente utiliza-se o termo “prosumidor”, que seria uma junção de produtor e consumidor.
No Brasil, a geração distribuída segue as regras definidas pela ANEEL na Resolução Normativa 482/2012, que posteriormente foi atualizada na REN 687/2015. Nelas foram definidas as potências instaladas para microgeração distribuída, que são sistemas de até 75 kW (75 mil Watts) e minigeração distribuída, que são sistemas maiores que 75kW e menores que 5 MW (5 milhões de Watts). Sistemas residenciais são pequenos e normalmente não ultrapassam 10kW, sendo então enquadrados como microgeração distribuída.
A Resolução Normativa 687/2015 também expandiu o prazo para a utilização dos créditos por excedente de energia injetada na rede de 36 para 60 meses.
Além disso, foram regulamentadas 3 modalidades de geração distribuída. São elas:
- Autoconsumo Remoto: Em que o consumidor pode produzir energia em um imóvel e transferir parte dos créditos para outro. Desde que ambos estejam na mesma concessionária de energia e também mesmo CPF ou CNPJ.
- Geração compartilhada: Pessoas físicas ou jurídicas formam um consórcio, associação ou cooperativa em que um único sistema solar fotovoltaico é instalado para abater todas as faturas.
- Múltiplas unidades consumidoras: Essa modalidade é também chamada de condomínio solar. Neste caso, todos os condôminos, sejam condomínios horizontais ou verticais, dividem o valor do investimento e rateiam a energia gerada conforme percentuais preestabelecidos.
A geração distribuída tem um potencial enorme de crescimento no Brasil. Segundo a ANEEL, até 2024 serão mais de 1 milhão de sistemas solares conectados à rede. Aproximadamente 4,5GW (4,5 Bilhões de Watts) de potência instalada com geração distribuída. O que equivale a aproximadamente um terço da potência instalada em Itaipu (14GW).
